É notório que no Brasil em muitos aspectos o Poder Público é o maior inimigo do cidadão comum, vivemos em constante estado de alerta e gastamos boa parte de nosso tempo indignados e tentando nos defender dos ataques e ameaças que os governos de todas as esferas lançam de todos os lados, seja na forma de impostos e taxas elevados ou indevidos, seja na forma de frustrante ausência, deficiência e precariedade da contraprestação devida na forma de saúde, segurança, educação, etc..
Uma destas ameaças é a instalação desenfreada de lombadas em vias municipais por órgãos de trânsito locais em total e absoluto desacordo com a regulação pertinente.
Obstáculos desta natureza, embora tenham o nobre escopo de evitar acidentes não raramente os causam, além de danificar veículos e prejudicar fluidez do trânsito.
Não sei se por desleixo, ignorância, descaso ou incompetência ou por todas estas características juntas, a Municipalidade de Santana de Parnaíba-SP onde resido e diversas outras (segundo constatei em rápida pesquisa sobre o tema na internet) insistem em fazer lombadas de qualquer jeito e em qualquer lugar ao arrepio da Lei e das normas que as regulamentam, vamos a elas:
Código Brasileiro de Trânsito
Art. 94. Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
A Resolução nº 39/98 do CONTRAN, por seu turno, dispõe que:
1. A implantação de ondulações transversais nas vias públicas só pode ser colocadas após estudo de outras alternativas de engenharia de tráfego, quando estas possibilidades se mostrarem ineficazes para a redução de velocidade e acidentes (artigo 1º).
2. As ondulações transversais podem ser apenas de 2 tipos artigos 3º e 5º:
TIPO I com comprimento: 1,50 metro e altura de até 0,08 metro, somente para locais com velocidade máxima até 20km/h e onde não circulem linhas regulares de ônibus.
TIPO II, com comprimento de 3,70 metro e altura de até 0,10 metro, em vias locais com velocidade máxima de 30 km/h ou em vias coletoras
Além disso, o artigo 8º da mesma Resolução exige, para a colocação de lombadas, que a via apresente simultaneamente:
- índice significativo ou potencial risco de acidentes
- ausência de rampas em vias urbanas com declividade superior a 6%
- ausência de curvas ou interferências visuais que impossibilite boa visualização do dispositivo
- em regra, volume de tráfego inferior a 600 veículos por hora em horários de pico, e
- pavimento em bom estado de conservação.
Por fim, o artigo 14 dispõe expressamente que o não cumprimento do disposto na aludida Resolução pela autoridade de trânsito impõe a adoção de providências para a imediata remoção da lombada.
Como se conclui do cotejo entre as normas pertinentes ao tema e nossa experiência diária com esta praga de lombadas irregulares que se instalou em significativo número de cidades de pequeno e médio porte, temos aqui mais um triste exemplo de desdém do Poder Público no cumprimento regular de suas funções e da impotência prática do cidadão prejudicado de impedir ou se defender de mais esta ameaça à sua segurança e ao seu patrimônio imposta por quem o Governa.
1 Comentário
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De concordar com o artigo, claro. Mais sanguessugas que as lombadas porém, são os malditos pardais e os guardinhas escondidos atrás de árvores multando à sorrelfa. Ganância estatal. continuar lendo